Advogada gestante ou lactante tem preferência e suspensão de prazos


Agora os advogados que atuam sozinhos podem dispor de uma pequena licença maternidade ou paternidade, com a suspensão dos prazos processuais, pois em novembro de 2016 foi publicada a Lei nº 13.363, estipulando os direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante e para o advogado que se tornar pai.

A Lei incluiu um artigo no Estatuto da Advocacia (Lei no 8.906/1994) para tratar dos direitos da advogada, conferindo à advogada gestante o direito de ingressar nos tribunais sem ser submetida aos detectores de metais (art. 7º-A, I, “a” da Lei no 8.906/1994) e a utilizar vaga em garagem dos fóruns (art. 7º-A, I, “b”, da Lei no 8.906/1994).

Também passaram a ser diretos da advogada, por 120 dias (conforme estipulado na CLT, art. 392, para a licença maternidade):

Lei no 8.906/1994, Art. 7º-A. São direitos da advogada:
(…)

II – lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;

III – gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;

Quanto aos prazos processuais, o CPC teve a redação do artigo 313 alterada, possibilitando a suspensão dos prazos caso a advogada adotante ou que der a luz seja a única representante da parte:

Lei no 8.906/1994, Art. 7º-A. São direitos da advogada:
(…)

IV – adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.

 

CPC, Art. 313. Suspende-se o processo:

(…)

IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

(..)

§6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

§7º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

Portanto, para as advogadas que se tornarem mães a suspensão do processo será de 30 dias e de 8 dias para os advogados que se tornarem pais.

O TJ-SP no DJE publicado em 26/04/2017 divulgou os Comunicados nº 247/2017 e 248/2017, regulamentando a aplicação da Lei nº 13.363/2016. Destaque para a regulamentação do direito a dispor de espaço para atender as necessidades do bebê:

 

COMUNICADO Nº 248/2017 O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, COMUNICA aos Juízes de Direito, Dirigentes das Unidades Administrativas e Judiciais de Primeira e Segunda Instância que deverão observar a diretriz fixada na Lei nº 13.363, de 25 de novembro de 2016, que altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, e providenciar adequação de espaço para uso de advogada lactante, adotante ou que der à luz, para o atendimento das necessidades do bebê, ou a disponibilização de outro espaço para tal fim, ainda que em caráter de compartilhamento de uso.