Licitação: preferência por produtos e serviços nacionais


Porto de Valparaiso (Chile). Foto: Flickr do rafael.82ml

A Lei das licitações foi alterada neste mês em definitivo, após a conversão da MP 495/2010 na lei 12.349 de 15/12/2010. A principal alteração foi a criação da margem de preferência para produtos e serviços nacionais:

Art. 3º (…)

§ 5o Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.

(…)

§ 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.

O mesmo artigo 3º informa:

§ 1º É vedado aos agentes públicos:

(…)

II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991 [critérios de desempate e produtos e serviços de informática].

A preferência ao produto ou serviço nacional já era prevista como critério de desempate nas licitações. Ao instituir a margem de preferência, o Governo desequilibra os procedimentos licitatórios, infringindo o disposto no artigo 3º da presente lei. É provável que várias licitações sejam paralisadas até que a Justiça decida a legalidade desse dispositivo.

desenvolvimento sustentável

Outra alteração na lei é no caput do artigo 3º, que trata dos objetivos e princípios da licitação. Uma das finalidades da licitação na redação anterior era “promoção do desenvolvimento nacional”, a nova redação é: “promoção do desenvolvimento nacional sustentável”.

Essa alteração me lembrou a discussão sobre a PEC da Felicidade, mas uma análise mais cuidadosa, a inclusão da palavra sustentável permitirá expressamente que as licitações privilegiem produtos e serviços que gerem menos conseqüências para as gerações futuras.